JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 4. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 5. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 26.2.2020, sendo o recurso interposto somente em 15.6.2020, e da decisão de admissibilidade em 3.8.2020, sendo o agravo interposto somente em 22.9.2020, ambos quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183 e 994, VI e VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 6. Não obstante a indicação de diversos normativos, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Destaco que a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de calendário ou notícia extraídos do sítio eletrônico do Tribunal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.166/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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