- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE SEM NOVOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão de o recorrente responder por outra ação penal, além de ter fornecido dolosamente o nome de seu irmão perante os órgãos policiais com o fito de ocultar a referida prática delituosa. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Na espécie, o Magistrado sentenciante determinou a imediata expedição de guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. 5. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento. (RHC n. 89.150/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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