- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência de indícios de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Apesar de tratar-se de nova impetração contra título diverso - a prisão do recorrente fora objeto de exame no RHC n. 90352/MG, o qual examinou os termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, enquanto o presente recurso se dirige contra a sentença de pronúncia que manteve a segregação -, não há novos elementos que levem à reforma da decisão anterior, até mesmo porque a sentença de pronúncia simplesmente ratificou os fundamentos anteriores para conservar a prisão cautelar. 4. Hipótese em que a segregação encontra-se fundamentada na covardia da conduta e a periculosidade do agente, que teria golpeado a vítima, senhor de 50 anos de idade, com perna quebrada, usando bota ortopédica, e que já se encontrava caído ao chão, com cassetete descrito por segurança como sendo bastão de madeira, grande e espesso todo coberto com fita isolante preta, aplicando violência tal que provocou a internação em UTI por cerca de 3 meses e, posteriormente, a morte. 5. A condição de segurança do evento, exercida pelo recorrente, agrava a reprovação de sua conduta, uma vez que seu papel era exatamente proteger os presentes no local, inclusive a vítima. 6. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.352/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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