- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. O fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Tem-se, ainda, que "não há ilegalidade em se decretar a prisão de réu que respondeu solto naquelas hipóteses em que ela tem como justificativa fato novo surgido ao longo do curso do processo em que ele respondia em liberdade" (RHC 70.345/PE, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016). 4. Na espécie dos autos, contudo, a sentença condenatória não observou o disposto no art. 312 do CPP, na medida em que não apontou motivo superveniente ou dados concretos aptos a justificar a segregação provisória, limitando-se a afirmar que o réu - embora primário e portador de bons antecedentes - não poderá recorrer em liberdade em razão da gravidade abstrata dos crimes a ele imputados e de conjecturas acerca do risco de reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, possibilitar ao paciente recorrer em liberdade, sem prejuízo da decretação de nova prisão cautelar - se concretamente demonstrada sua necessidade - ou da imposição de medida prevista no art. 319 do CPP. (HC n. 406.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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