- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. No caso, a sentença, ao negar o recurso em liberdade, não declinou motivo concreto, apto a justificar a imposição da segregação cautelar. Além disso, insta salientar o fato de que o paciente já havia obtido a liberdade provisória no início do feito e a pouca gravidade da conduta que lhe foi atribuída. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade até o exaurimento da instância ordinária, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão provisória se demonstrada a sua necessidade em razão da superveniência de fatos novos, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 481.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.