JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 62/2009. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão combatido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, arts. 97 e 100 e EC 62/2009). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência do Supremo Tribunal Federal, por reserva expressa da Constituição federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 884.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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