- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar provisoriamente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz deixou de justificar, de maneira idônea, o periculum libertatis, uma vez que, em situação de apreensão de menos de 2g de cocaína, sem mencionar indícios de prática não ocasional do tráfico de drogas ou eventual tentativa do recorrente de se opor à responsabilização penal, se limitou a fazer mera referência à gravidade abstrata do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para evidenciar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, que não equivale à antecipação do cumprimento da pena. 3. Recurso ordinário provido para, confirmada a liminar, permitir ao recorrente responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar. (RHC n. 78.259/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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