JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar provisoriamente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância deixou de justificar a medida cautelar extrema, uma vez que, em situação de apreensão de quantidade de entorpecente não considerada elevada, sem mencionar registros criminais anteriores do recorrente ou sinais de prática não ocasional do tráfico de drogas, se limitou a fazer mera referência à gravidade abstrata e à repercussão social do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, que não equivale à antecipação do cumprimento da pena. 3. Recurso ordinário provido para, confirmada a liminar, permitir ao recorrente responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar. (RHC n. 90.558/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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