- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na enorme quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 quilos de maconha), além de uma balança de precisão, tudo a indicar, na dicção do juízo de primeiro grau, a prática de "tráfico em larga escala". 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, na medida em que, conforme o aresto combatido, "o fato de possuir filho com atraso cognitivo mental, por si só, não constitui motivo válido para a concessão do benefício. Ao que consta, o menor reside com a mãe, que é médica, na cidade de Salvador/BA, e vem recebendo tratamento especializado, enquanto o paciente reside em Ribeirão Preto/SP". 5. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. (HC n. 422.762/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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