- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES - COMUTAÇÃO DE PENAS - INFRAÇÃO PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do §2º do artigo 118 da LEP é no sentido de que - para a homologação judicial de falta grave - a oitiva judicial do sentenciado é obrigatória apenas se houver regressão definitiva de regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave sem regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de defesa técnica. 3. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica (AgRg no HC 332.346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/09/2015). 4. In casu, por tudo que dos autos consta, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa - exigidos na LEP e no art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015 - em toda a apuração, reconhecimento e homologação da falta grave, não sendo possível vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.546/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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