- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR. 3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito integrativo. (EDcl no REsp n. 1.680.869/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.