- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. Tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois, ainda que possa haver aparente semelhança nas características das demandas confrontadas, os fundamentos dos acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.795/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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