- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRRISORIEDADE NO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ademais, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.155.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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