- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B" DO CPC. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a parte da decisão que nega seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não sendo possível a análise desse aspecto por essa Corte Superior em agravo em recurso especial. 2. De acordo com o 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão que os antecede. 3. Hipótese em que a Corte local, após acolher os segundos embargos de declaração da empresa executada, deu provimento ao recurso integrativo apresentado em seguida pelo município, com concessão de efeitos infringentes, para, sanando vício de contradição, afastar a decadência decretada no acórdão imediatamente anterior. 4. A decadência tributária, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária e examinada de ofício, razão pela qual se revela passível de análise em sede de embargos de declaração independentemente, inclusive, de alegação ou configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, que remanesce intacto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.562.449/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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