- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - O reexame da petição de Agravo Interno n. 109404/2022 (fls. 1.260/1.275e), pelo acórdão de fls. 1.339/1.354e, deu-se por equívoco, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 1.339/1.354e. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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