- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA. 1. ROUBO DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. VEÍCULO EM DESACORDO COM O SERVIÇO OFERECIDO. GERENCIAMENTO DO RISCO DE TRANSPORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal - de que a recorrente não logrou provar que a transportadora estava obrigada contratualmente a efetuar o gerenciamento do risco de carga - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação do agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.158.339/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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