- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF, em aplicação analógica. 3. A Corte local rejeitou impugnação do cumprimento de sentença homologatória de composição civil celebrada com vistas a recuperar dano ambiental, por se convencer de que houve o descumprimento do acordo firmado pelo o ora agravante com o Parquet. 4. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da exigibilidade do título executivo judicial ante a legitimidade passiva do ora agravante constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.730.036/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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