- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há vício de integração no acórdão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Havendo no acórdão fundamento autônomo inatacado apto a manter as conclusões adotadas, incide na espécie o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É necessária a demonstração clara e direta da ofensa ao comando normativo indicado no apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela preclusão consumativa do pedido formulado, conclusão que apenas pode ser dirimida com o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, medida vedada nessa instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas ou a íntegra dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.409/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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