JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Incabível a desclassificação da conduta ilícita do agravante, consistente em apalpar a genitália e acariciar os seios de duas vítimas menores de idade, com 8 (oito) anos e 10 (dez) anos à época dos fatos, para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Desconstituir o quadro fático delineado no r. acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. II - In casu, a conduta delituosa - estupro de vulnerável - foi praticada contra duas vítimas, em um mesmo contexto fático (semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras). Assim, para atender aos pedidos formulados pelo agravante, para afastar a aplicação da continuidade delitiva, é necessária nova incursão no acervo probatório para alterar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que não é possível no âmbito estreito de alcance do apelo extremo, nos termos estabelecidos pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 864.800/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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