- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. SÚMULA 7/STJ. (ART. 213, § 1º, DO CP). VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, de forma fundamentada, que a conduta do recorrente se subsume ao tipo penal do art. 213, § 1º do CP, o pedido de desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a conduta do agravante - em agarrar violentamente a vítima, passar as mãos nos seios, tentar colocar a mão sob as vestes e não soltá-la - enquadra-se como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracterizando-se como estupro (AgRg no REsp 1622491/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 e REsp 1583228/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.144.811/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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