JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. DECRETO CONDENATÓRIO COM BASE EM ROBUSTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. I - O v. acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que "as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado" (AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/11/2016). II - In casu, "[a] materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 05/10), relatório de investigação (fls. 11/14); representação da vítima (fl. 15), laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame complementar (fls. 17/20); auto de reconhecimento (fls. 49/60 e 65/72), além da prova oral colhida", bem como pelo fato de o ato de reconhecimento pessoal ter sido "confirmado, em juízo, pelo depoimento da vítima". Não havendo, portanto, a alegada violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.067.310/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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