- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO. PRIMEIRA CONVOCAÇÃO. FINAL DA LISTA CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REANÁLISE DAS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Não se conhece da suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando a recorrente, em capítulo específico do apelo especial, deixa de indicar os normativos que foram omitidos no acórdão combatido e de justificar a importância do enfrentamento da matéria neles contida para a correta solução do litígio. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Quanto aos arts. 2º da Lei n. 9.784/1999 e 2º, parágrafo único, da Lei n. 4.717/1965, esses preceitos normativos e as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou que o pedido de recolocação apresentado pela candidata ora recorrente, consoante facultado pelo 2º, § 6º, do Regulamento do concurso do Município, alterou, de imediato, a situação jurídica dos demais candidatos aprovados no certame, tanto aqueles que já haviam sido convocados, como os que ainda aguardam nomeação, pois modificou a ordem de classificação do concurso. Em razão disso, julgou improcedente o pleito da candidata de retornar ao início da lista de classificação do certame, após ter sido afastado o seu impedimento de assumir o cargo público. 4. A alegativa de afronta ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB não é bastante para a reforma das conclusões tecidas pelo Tribunal a quo, de modo que o apelo especial não preenche os requisitos de admissibilidade, seja em razão do óbice contido na Súmula 283/STF, seja pela incidência do enunciado das Súmulas 280/STF e 5/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.220.663/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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