- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A majorante do repouso noturno poderá ser utilizada para exasperar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, ao invés de aplicá-la na terceira fase, tal como procedeu o Juízo sentenciante. 2. Não obstante o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, inclusive quando o delito é praticado em imóvel comercial, sem a presença da vítima, in casu constata-se a impossibilidade de se operar o acréscimo na terceira etapa da dosimetria, uma vez que já utilizada a referida circunstância para exasperar a reprimenda inicial. 3. Dessarte, o implemento do aumento de pena na terceira fase do cálculo pela prática do crime durante o horário destinado ao repouso noturno, tal como pretende o Parquet, implicará em indevido bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.557.470/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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