- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de ser aplicável a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno, tanto na forma simples como na qualificada, ante a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração. Precedentes. 2. Não resulta em bis in idem a utilização da circunstância do de furto ter sido praticado no repouso noturno como causa de aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, se esse critério não foi utilizado para majorar a sanção na primeira e segunda fases do cálculo penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.807.419/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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