- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO PARQUET. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público foi devidamente cientificado da realização do ato processual com antecedência aproximada de duas semanas, sendo certo que o artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, outrossim, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, razão pela qual não se vislumbra a ilegalidade apontada pelo recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.688.051/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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