- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.059.688/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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