JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, como ocorreu na hipótese sub judice. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório dos autos, que a conduta da demandada restou eivada de ilicitude e o dano restou plenamente comprovado mediante os documentos acostados aos autos, acarretando no dever de indenizar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, nesse aspecto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 849.312/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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