- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial, por divergir o acórdão recorrido da orientação firmada pelo STJ, na interpretação do art. 4º do Decreto 20.910/32. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente os precedentes desta Corte nela citados, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Mesmo que fosse superado o óbice ao conhecimento deste Agravo interno, ainda assim a irresignação não mereceria acolhida, pois não incidem, na espécie, as Súmulas 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada") e 207 do STJ ("É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"). Isso porque, nesta ação de repetição de indébito tributário, ainda que o Tribunal de origem, por maioria de votos, haja reformado a sentença de procedência do pedido inicial, o acórdão recorrido foi prolatado em reexame necessário da sentença, a qual, por sua vez, não foi impugnada pelos réus, ora agravantes, mediante apelação, de modo que se aplica, ao caso, a Súmula 390 do STJ ("Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes"). V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.447.529/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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