- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUMULA 182/STJ. 1. Não é admissível o segundo e o terceiro agravo interno manejado contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. O Tribunal a quo manifestou-se de forma fundamentada sobre os temam reputados omissos, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. A insurgente limita-se a repisar os argumentos do recurso especial sem trazer fundamentação voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, que conheceu do agravo e negou provimento ao apelo nobre, com base na Súmula 284/STF. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravos internos de e-STJ, fls. 459/462 e 463/466, dos quais não se conhece, e agravo interno de e-STJ, fl. 455/458 conhecido em parte e, na extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 931.239/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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