- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS PELOS QUAIS DEVE SER RECEBIDA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.118.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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