- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 2. Do mesmo modo, no que diz respeito à aventada negativa de vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, diante da suposta omissão do julgado acerca da aplicação do art. 43, § 2º, do CPC/1973, nota-se que o referido parágrafo não existe e, por conseguinte, a fundamentação recursal também se apresenta deficiente de forma a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 4. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126 desta Corte. 5. Na interposição do recurso especial, não basta a simples menção ao dispositivo tido por violado. É necessário indicar de forma clara e precisa em que consistiu a apontada ofensa, pois a deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.415.109/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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