- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 05/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses em que se busca a revisão do ato de aposentadoria, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 850.490/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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