JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE DE TRATAMENTO A ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 85 DO STJ. 1. É consolidado o entendimento do STJ, no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.477.114/PA, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 12/2/2016). 2. Tal entendimento, todavia, comporta uma exceção. 3. Com efeito, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de ato omissivo da Administração Pública, prescrevendo, tão somente, as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/04/2016). 4. No caso concreto, não pretende a parte recorrente a revisão do ato de aposentadoria, mas a extensão de vantagem estabelecida por legislação superveniente, em favor dos servidores em atividade. 5. Portanto, não há falar em prescrição do direito de ação, uma vez que não trata a pretensão autoral de pedido de revisão de concessão de aposentadoria, mas sim de revisão de proventos, cujo direito à paridade com os servidores da ativa está albergado pelo texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/2003, vigente à época da aposentadoria da autora. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.195/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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