- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/02/2018, p. 20/02/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. SERVIDORA QUE EXERCEU DURANTE ANOS FUNÇÃO COMISSIONADA SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE EM CARGO EFETIVO SOMENTE EM 2000. DIREITO A INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 638.115/CE, decidiu ser indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma autorizadora expressa. 2. A autora, ora agravante, apenas ingressou em cargo efetivo em 2000, sendo irrelevante saber se ela poderia ou não computar os períodos nos quais exerceu função comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública para efeito de de quintos, pois à época de ingresso no quadro permanente o próprio direito à incorporação da referida vantagem já havia sido definitivamente extinto. Precedente da Corte Especial: MS 20.293/DF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 20.292/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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