- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO EFETIVO SOMENTE EM 2000. QUINTOS. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO SEM VÍNCULO PERMANENTE COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO A INCORPORAÇÃO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016). 2. A impetrante ingressou em cargo efetivo apenas em 2000, pelo que é irrelevante saber se ela poderia ou não computar os períodos em que exerceu função comissionada sem ser servidora pública para efeito de quintos, pois, nessa data, o próprio direito à incorporação já havia sido definitivamente extinto. 3. Agravo Regimental provido para denegar a segurança. (AgRg no MS n. 20.293/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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