- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE POR OCASIÃO DA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo magistrado em razão dos antecedentes criminais do paciente, que é reincidente e possui outras duas condenações pela prática de crimes de roubo. Ocorre que não se vislumbra a contemporaneidade, haja vista que tal situação fática já existia na data do crime ora em comento, o que não obstou que o paciente respondesse ao processo em liberdade. 4. Ordem concedida, a fim de garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 424.027/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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