- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo magistrado em razão das circunstâncias concretas do crime, o que poderia ser considerado fundamento válido. Ocorre que o paciente havia sido colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo, há mais de nove anos, sem qualquer situação fática nova a justificar a segregação, o que afasta o requisito intrínseco da urgência a supedanear a aplicação da cautelar de prisão. 4. Estando o corréu em idêntica situação, fica garantida a extensão dos efeitos do decisum, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu Célio Dutra de Souza Pinto. (HC n. 429.251/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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