- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE COMPLETO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS COMETIMENTO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Não tendo a defesa juntado aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a segregação, fica inviabilizado o completo exame da matéria. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 5. Do que consta dos autos, porém, verifica-se a presença de elementos concretos aptos a justificar a segregação. O modus operandi adotado revela grande periculosidade do acusado, uma vez que, em razão de não pagamento de dívida no valor de R$ 400,00 ao corréu, o paciente atingiu a vítima em frente a padaria com um disparo de arma de fogo nas costas. Tendo a vítima conseguido correr, o paciente a perseguiu através do estabelecimento até os fundos, onde pularam uma cerca que levava a terreno baldio no qual, por meio de novos disparos, foi consumado o homicídio. 6. Os indícios de sua personalidade perigosa, evidenciada pela desproporção entre o crime e os motivos que o ensejaram, bem como pelo modo de cometimento, se reforçam pelas notícias dos autos do receio das testemunhas em relatar os fatos, demonstrando que a segregação é imprescindível para a manutenção da ordem pública. 7. Por outro lado, convém mencionar que o paciente empreendeu fuga logo após o cometimento do delito, de modo que a prisão preventiva, decretada em 4/12/2015, somente foi efetivada em 5/4/2016, permanecendo o corréu foragido. 8. Com efeito, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 9. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 11. Ordem não conhecida. (HC n. 418.391/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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