- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. 4. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO EM OUTRO PROCESSO. MESMO CONTEXTO. CONDUTAS DISTINTAS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Verifica-se, portanto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão impugnado, que não há se falar em litispendência nem em ausência de justa causa, encontrando-se devidamente narrada a divisão de tarefas e a participação do recorrente dentro da associação para a prática de tráfico, a denotar os indícios de autoria. 4. Tem-se, outrossim, que na própria denúncia pela prática de tráfico de drogas, fica explicitado que o crime de associação será apurado em autos distintos (e-STJ fl. 83), o que reafirma, portanto, a ausência de bis in idem, porquanto, embora em um mesmo contexto, os fatos denunciados são distintos e ofendem bens jurídicos diversos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 419.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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