- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 301, III, §§ 1º a 3º). 4. No caso vertente, a complexidade do feito, que sofreu desmembramento em razão do número de réus, não permite a verificação, de plano, da ocorrência de litispendência entre a ação a que o paciente responde atualmente e feito anterior, no qual foi sentenciado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Milita em desfavor da tese aventada na impetração a constatação do Juiz singular, mais próximo dos elementos fáticos, de que aquela alegação "não se mostra estampada de forma absoluta, a ponto de justificar a rejeição da denúncia", e o pronunciamento do Parquet, para quem, do cotejo entre as duas peças de acusação, "não se vislumbra, com a clareza alegada", a identidade entre os feitos, mas, ao contrário, exsurge da leitura das peças conclusão inversa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 187.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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