JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NARRA APENAS A QUALIDADE DE SÓCIO. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIAME. 3. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Da leitura da inicial, verifica-se que os recorrentes Cristiano e Maria da Graça foram denunciados apenas em virtude de serem sócios administradores da primeira recorrente, Caiçaras Empreendimentos Imobiliários Ltda. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios administradores da primeira recorrente, o que torna a denúncia genérica e inadmissível. 3. Mantêm-se, entretanto, a persecução penal contra CAIÇARAS EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista a desnecessidade de dupla imputação, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto "o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa". Além do mais, o habeas corpus não se destina às pessoas jurídicas. Sua incidência constitucional diz respeito ao direito de locomoção, ainda que de modo reflexo ou indireto (AgRg no HC 393.284/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). 4. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a inépcia da denúncia apenas com relação aos recorrentes CRISTIANO e MARIA DA GRAÇA, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 88.264/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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