- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a existência de cobertura securitária, como alegado pelo recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, as cláusulas dos contratos de seguro, via de regra, devem ser objeto de interpretação restritiva, com o objetivo de não prejudicar o equilíbrio econômico do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.838.678/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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