- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MAJORADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES COM PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais. No caso dos autos, verifica-se que há diversas condenações com trânsito em julgado, inclusive duas por tráfico de drogas, que foram alcançadas pelo período depurador de 5 anos, sendo corretamente utilizadas, neste tópico, pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base. 3. Por outro lado, nota-se que a condenação utilizada pelo Tribunal de origem (Processo n. 165881-03.1995.8.19.0001) para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, também já foi alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastando, portanto, os efeitos da reincidência, devendo a pena de ambos os delitos ser redimensionada, reduzida em 1/6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de reincidência do delito de tráfico de drogas e do delito de associação para o tráfico, redimensionando a pena total do paciente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 409.627/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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