- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição ao prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, que, no caso dos autos, ocorreu em 21/05/2010 e a execução da pena somente se iniciou em 11/05/2015. III - Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e a data de início da execução da pena, denota-se que o prazo prescricional foi alcançado, nos termos do artigo 112, inciso I e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante pela superveniência da prescrição executória. (EDcl no AgRg no HC n. 410.239/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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