JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA. HC DE OFÍCIO. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Nas razões do regimental, a defesa afirma que "compulsando os autos verifica-se que transcorreu o prazo superior de 01 (um) ano e meio, até a presente data, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida" (e-STJ fl. 333). Afirma, ainda, por ocasião dos aclaratórios que "não se verifica causa para que o trânsito em julgado, retroaja para março de 2.016" (e-STJ fl. 356) III - O acórdão embargado não é contraditório, pois é claro ao mencionar que, nos termos do entendimento firmado no julgamento do EARESP 386266/SP, o trânsito em julgado retroagiu a março/2016, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva. IV - Verifico, todavia, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. "Prevalece o entendimento, nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, que o marco inicial para verificação da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos estabelecidos pelo art. 112, inciso I, do Código Penal." (AgRg no REsp 1610367/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 29/03/2017) V - Na hipótese, observo que entre o trânsito em julgado para o MP (04/2015) até o momento, transcorreu lapso superior a 1 (um) ano e 1/2 (meio), considerando a redução do prazo pela metade devido a menoridade relativa do acusado, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, uma vez que a pena aplicada foi de 3 (três) meses. VI - Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória na ação penal que tratam estes autos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.024.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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