- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME ORQUESTRADO DE DENTRO DA CADEIA. VÍTIMA QUE PERMANECEU EM CÁRCERE POR 10 DIAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos. 2. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - sequestro de pessoa, que ficou sob o poder dos sequestradores por cerca de 10 dias, sendo solta apenas após o pagamento do resgate no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a pronta ação policial que desbaratou o cativeiro - evidenciam a gravidade diferenciada da conduta. 3. Não bastasse, restou comprovado que o condenado comandou o crime de dentro da cadeia, tudo a demonstrar a alta reprovabilidade da sua conduta, eis que, mesmo segregado, continuou a delinquir, o que demonstra o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar, tendo em vista a necessidade de manutenção da ordem pública e paz social. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 5. De fato, verificando-se que na sentença condenatória proferida foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, impondo-se ao recorrente pena corporal a ser cumprida em regime fechado e manutenção da prisão processual, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.240/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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