JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO DE 27 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EM PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi decretada após a condenação do réu à pena de 27 anos de reclusão em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime - a vítima foi agredida com tapas no rosto e mantida em condições humilhantes, em um espaço minúsculo, sem alimentação, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas em um canto do ambiente - e pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente e se encontrava cumprindo pena quando praticou o crime em análise. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Outrossim, não se verifica demora injustificada na remessa do recurso de apelação para o Tribunal revisor. Ao revés, o ora recorrente trocou de defensor e tardou em se manifestar acerca das razões do recurso. Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, "no momento, falta somente as razões de apelação da defesa dativa do corréu Warley". 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento. Recomendação de celeridade na conclusão da fase de recebimento dos recursos de apelação. (RHC n. 92.484/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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