- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou elementos que evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido e a periculosidade do agente, com base na variedade, na natureza e na quantidade de drogas encontradas em seu poder (0,47 g de haxixe, 70 g de maconha e 41 comprimidos de ecstasy) e na apreensão de petrechos que denotam o exercício habitual da traficância (duas balanças de precisão, além de dinheiro em espécie), dados suficientes para justificar a custódia cautelar do réu. 3. Ordem denegada. (HC n. 422.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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