JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em deserção do recurso especial quando a parte, intimada a complementar as custas, efetua o recolhimento devido. 1.1. Na hipótese, não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Em momento posterior, sem ser intimada, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento - todavia, de forma simples. 1.2. Já no âmbito deste STJ, a Presidência intimou a insurgente a complementar as custas, ante a necessidade de recolhimento em dobro - o que restou devidamente atendido. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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