JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 1.1 Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção recursal pois, ao interpor o recurso especial, o recorrente não apresentou a guia de recolhimento limitando-se à juntada o comprovante de pagamento das custa processuais. 2. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para regularizar o feito, não sana o referido vício, permanecendo inerte. 3. Inexistência de ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que a decisão exarada pela Presidência do STJ não condenou o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.842/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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